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Notícias | Canoas SENTENÇA

Jairo Jorge e ex-secretário de Saúde de Canoas são condenados por contratação irregular de hospital

Decisão também decretou perda do cargo ou função pública dos réus, que deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Envolvidos podem recorrer

Publicado em: 07.03.2023 às 21:55

Jairo Jorge, prefeito afastado, e Marcelo Bosio, ex-secretário de Saúde de Canoas, foram condenados em ação envolvendo a contração irregular de hospital para prestação de serviços de saúde. A sentença, publicada na segunda-feira (6), é da juíza Cristina de Albuquerque Vieira, da 22ª Vara Federal de Porto Alegre. Eles receberam penas de três anos de detenção e pagamento de multa, além de ter sido decretada a perda do cargo ou função pública, que será cumprida com o trânsito em julgado.

A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária, fixada em 20 salários-mínimos para Jairo Jorge e 15 para Bosio. Cabe recurso da decisão.

 15/09/2022  JAIRO JORGE - ENTREVISTA
15/09/2022 JAIRO JORGE - ENTREVISTA Foto: PAULO PIRES/GES

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que, em julho de 2013, os condenados realizaram uma contratação irregular de um hospital para terceirizar a gestão, administração e operação de unidades de pronto atendimento, farmácias básicas e prestação de serviços de higienização em unidades básicas de saúde. Segundo o órgão público, eles fizeram uma inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei e sem observar as formalidades pertinentes a esta modalidade.

O então presidente da associação mantenedora do hospital também foi denunciado pelo MPF pela alegação de que ele concorreu para a consumação da ilegalidade e beneficiou-se da inexigibilidade ilegal ao celebrar contrato com o município. No decorrer da ação, foi reconhecida a prescrição punitiva e ele foi absolvido.

O que disseram

Jairo Jorge argumentou à Justiça que a contratação de instituição filantrópicas na área da saúde, de forma complementar, era a possibilidade para a melhoria dos serviços, sem o comprometimento das finanças públicas e o fim da precariedade e ilegalidade das cooperativas, e que não foi praticada nenhuma irregularidade. O prefeito afastado afirmou ainda que seria impossível realizar uma licitação, pois não existiam dois hospitais com emergência no lado leste da cidade.

Já Bosio sustentou que não houve comprovação do elemento subjetivo do tipo, pois a ação de improbidade administrativa foi julgada improcedente diante da ausência de individualização das condutas supostamente ímprobas, além da falta de dolo específico.

O contrato

Ao analisar as provas apresentadas, a juíza destacou que a necessidade de contratação direta da associação para a prestação de serviços de saúde não foi devidamente justificada, ao contrário do que os réus defenderam. Cristina mencionou que o processo licitatório foi iniciado com uma proposta da associação com uma taxa de 20% sobre o custo mensal de cada serviço sem que fosse esclarecida a necessidade desta cobrança e como se chegou ao cálculo deste percentual.

A magistrada pontuou que, apesar dos altos valores envolvidos na contratação, não há no processo administrativo estudo detalhado justificando a delimitação dos montantes apontados ou pesquisa que demonstre quais seriam os preços de mercado praticadas à época.

Segundo ela, isso indica que a escolha do hospital foi previamente ajustada apenas entre contratante e contratada, “sem abrir margem para outras empresas interessadas e tão capazes quanto de atender os interesses da Administração Pública, por meio de processo de concorrência equânime, aberto e transparente, segundo impõem os princípios constitucionais da isonomia, publicidade e moralidade”.

Ainda conforme a juíza, os documentos apresentados pelos réus garantem que os serviços de objetivo do contrato são essenciais para o atendimento à população e que a capacidade técnica do hospital é notória, além de pertencer à rede de saúde do SUS do município. Entretanto, para ela, tais argumentos não justificam a inexigibilidade da licitação, pois faltam os requisitos de inviabilidade da competição e da singularidade.

“É justamente o que está faltando no caso dos autos, ou seja, a justificação do caráter singular do serviço a ser oferecido pela empresa prestadora não licitada. E tal se dá porque o objeto do contrato de prestação dos serviços em pauta não demanda uma "qualificação incomum", até porque, por exemplo, à época dos fatos, a gestão e a prestação do serviço em algumas UPAS do mesmo município estavam sendo efetuadas por outra instituição”, destacou.

A juíza ainda mencionou que vários órgãos de controle externo apontaram irregularidades nesta inexigibilidade de licitação. Também sublinhou que não se está questionando a eficácia dos serviços prestados pelo hospital, “mas sim o fato de não ter sido aberta oportunidade de competição para outras instituições aptas a concorrerem à prestação dos serviços em pauta, na medida em que, em se tratando de múnus público essencial à população sua contratação exige a obediência constitucional e legal de certos requisitos de caráter até moral (princípio da moralidade administrativa) em atenção aos interesses da Administração e seu dever de prestação de contas perante a sociedade”.

Cristina concluiu que a contratação direta do hospital não está amparada nos requisitos legais previstos na lei de licitações, sendo irregular.

O espaço está aberto para contraponto dos envolvidos.

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