Foi publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (24) o Decreto nº 55.135,de 23 de março de 2020, que estabelece mudanças no decreto de calamidade pública editado na última semana, pelo governador Eduardo Leite, com o intuito de prevenir a propagação do coronavírus. As alterações ampliam o rol de serviços que poderão continuar funcionando normalmente durante a vigência do decreto, além de autorizar os secretários estaduais e dirigentes de órgãos públicos a convocar servidores para trabalhar nas áreas elencadas pelo documento. Ao todo, 34 atividades foram destacadas no novo decreto como essenciais e poderão seguir em funcionamento.
Segundo o governador, surgiram dúvidas e questionamentos após a edição do decreto. "Então, para esclarecer a população, listamos detalhadamente todos os serviços que deverão continuar em funcionamento. Estamos recomendando o isolamento social e garantindo que as pessoas possam ficar em casa com a certeza de que as necessidades essenciais serão atendidas”, afirma.
Clique aqui e veja todas as notícias sobre o novo coronavírus
As atividades médico-periciais, que não estavam contempladas como serviço essencial, agora estão. Isso permitirá que sejam feitas contratações para a área. O texto também esclarece possíveis conflitos entre medidas definidas pelo Estado e por municípios, uniformizando a legislação e determinando que, por exemplo, ficam suspensas as medidas municipais que conflitem com as normas estaduais.
Clique aqui e acesse o decreto que altera o Decreto 55.128, de 19 de março de 2020
1) assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3) atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4) atividades de defesa civil;
5) transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
6) telecomunicações e internet;
7) serviço de "call center";
8) captação, tratamento e distribuição de água;
9) captação e tratamento de esgoto e de lixo;
10) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
11) iluminação pública;
12) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
13) serviços funerários;
14) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
15) vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
16) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
17) inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
18) vigilância agropecuária;
19) controle e fiscalização de tráfego;
20) compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
21) serviços postais;
22) serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
23) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
24) fiscalização tributária e aduaneira;
25) transporte de numerário;
26) fiscalização ambiental;
27) produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
28) monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
29) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
30) mercado de capitais e de seguros;
31) serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
32) atividades médico-periciais;
33) serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
34) produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.