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Notícias | Especial Coronavírus Oficial

Governo publica decreto sobre a interrupção de atividades depois das 22 horas

Documento foi publicado em edição extra do Diário Oficial neste sábado (20)

Por Suélen Schaumloeffel
Publicado em: 20.02.2021 às 14:58 Última atualização: 21.02.2021 às 09:20

O Governo do Estado publicou no início da tarde deste sábado (20), em edição extra do Diário Oficial, o decreto 55.764, que suspende as atividades gerais entre as 22 e 5 horas, todos os dias, em todo o Rio Grande do Sul. Em outro documento, que instituiu o Sistema de Distanciamento Controlado em maio do ano passado, Estado reiterou a declaração de calamidade pública em todo território gaúcho.

Determinações municipais que conflitem com as normas do decreto ficam suspensas no período.

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O que está proibido

É vedado, durante o horário determinado a abertura e atendimento ao público todo e qualquer estabelecimento como lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. A medida passa a valer a partir de hoje, até as 5 horas do dia 2 de março.

Também é proibida realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o mesmo horário.

Estabelecimentos que podem operar

A proibição das atividades não se aplica a alguns estabelecimentos listados no decreto.

Podem mantes as atividades, seguindo as medidas sanitárias de prevenção:

- farmácias, hospitais e clínicas médicas;

- serviços funerários;

- serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

- que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

- postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

- os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

- hotéis e similares;e

- Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA/RS.

Fiscalização e penalização

Os municípios, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas.

O descumprimento do decreto constitui crime, conforme o art. 268 do Código Penal (infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa).

Ainda seguindo o documento, autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas.


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