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Notícias | Novo Hamburgo Mais rigor na cidade

Comércio não essencial que insistir em manter as portas abertas será multado pela Prefeitura

Central de Fiscalização avisa que, além de "multas pesadíssimas", o estabelecimento será interditado

Por Débora Ertel
Publicado em: 27.02.2021 às 12:01 Última atualização: 27.02.2021 às 13:44

Mesmo com um movimento menor pelas ruas, com pouca circulação de pessoas e veículos, há estabelecimentos comerciais que não estão cumprindo o decreto do governo do Estado. O documento determina o fechamento do comércio não essencial entre este sábado (27) e o dia 7 de março. Conforme o coordenador interino da Central de Fiscalização da Prefeitura, Ráfaga Fontoura, o não cumprimento das regras têm sido maior nos bairros.

Há estabelecimentos comerciais que não estão respeitando o decreto do governo do Estado Foto: Débora Ertel/GES-Especial

"O desrespeito às normas na cidade está um absurdo", resumiu. No entanto, ele avisa que os locais serão multados e interditados se o desrespeito continuar.

A reportagem do Jornal NH esteve na área central de Novo Hamburgo nesta manhã e flagrou lojas de eletrodomésticos, de vestuário e bazares em pleno funcionamento. Alguns comerciantes têm colocado uma corda na frente da porta, com o funcionário atendendo os clientes que ficam na calçada.

De acordo com Fontoura, as equipes da Guarda Municipal e Brigada Militar estão circulando pelos bairros e a equipe de servidores da Prefeitura atuando no Centro. Segundo ele, durante a manhã nenhum estabelecimento foi multado e a fiscalização deu preferência à orientação, com informações sobre as penalidades.

Baixo movimento no Centro neste sábado pela manhã Foto: Débora Ertel/GES-Especial

"Mas quem desrespeitar na parte da tarde vai receber multas pesadíssimas, não terá conversa. Vamos entregar a multa e interditar o estabelecimento", alerta.

Conforme Fontoura, há estabelecimentos que tentam driblar a fiscalização alegando que vendem itens que caracterizariam o local como comércio essencial, o que na prática não ocorre.


O que é serviço essencial?

Conforme o decreto estadual 55.240/2020, são atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:


I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV - atividades de defesa civil;
V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de "call center";
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos,
inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em
atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios
relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o
disposto no § 4º deste artigo;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de
comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data
center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis,
biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX - mercado de capitais e de seguros;
XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividades médico-periciais;
XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e
climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à
saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a
pandemia de que trata este Decreto;
XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de
rodovias;
XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à
emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de
suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos,
vestimentas e estabelecimentos;
II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de
disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos,
implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e
plásticos;
IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de
transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.


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