Mesmo tendo sido dispensável, em setembro de 2019, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização judicial para que crianças ou adolescentes viajem desacompanhados de pais ou responsáveis pelo território nacional, a permissão com firma reconhecida em tabelionato de notas ainda é obrigatória, assim como em relação às viagens internacionais.
A autorização judicial para viagem nacional é dispensável para crianças ou adolescentes menores de 16 anos, desde que:
- Acompanhado por um dos genitores;
- Acompanhado por responsável legal nomeado judicialmente;
- Acompanhado por outro ascendente ou por colateral até o terceiro grau (avós, bisavós, irmãos, tios e sobrinhos paternos ou maternos), desde que maior de 18 anos de idade e desde que comprovado o parentesco por documento oficial válido (certidão de nascimento original ou em cópia autenticada);
- Acompanhado por pessoa maior de 18 anos de idade expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável legal, por escrito e com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
Nos casos de viagem nacional, a criança até 12 anos será identificada por meio de documento de identidade ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada. A identificação do adolescente será por meio de documento de identificação civil com foto.
Aos adolescentes com 16 anos ou mais, acompanhados ou desacompanhados, é dispensável autorização para viagem.
As autorizações de viagem nacional concedidas por um ou ambos os genitores ou, ainda, por responsável legal para crianças ou adolescentes menores de 16 anos viajarem acompanhados por terceiros (maiores de 18 anos de idade), deverão preencher os seguintes requisitos:
- Conter qualificação completa, endereço, número do documento de identificação da criança, de um ou ambos genitores ou do responsável legal (tutor, curador ou guardião) e do terceiro, desde que maior de 18 anos de idade;
- Indicar o destino da viagem e prazo de validade;
- Conter firma reconhecida.