O titular da 2ª Delegacia de Polícia de São Leopoldo, Rodrigo Zucco, foi denunciado pelo Ministério Público por concussão e denunciação caluniosa. O trabalho é da Promotoria Especializada Criminal. Como o caso está sob sigilo, o MP não fala sobre detalhes da investigação, mas confirma que foi feita a denúncia e que aguarda análise da Justiça de São Leopoldo para se manifestar.
Zucco, que no ano passado foi candidato a prefeito de Novo Hamburgo, ficando em segundo lugar com 26.095 votos, reassumiu a titularidade da 2ª DP leopoldense em novembro. Ele é investigado por supostamente forjar flagrantes e exigir dinheiro para não formalizar os casos.
Segundo o delegado, há um "grande equívoco do MP". "Provavelmente, o MP tenha se enganado, pois existe uma medida judicial chamada infiltração, que não é do conhecimento do MP de Porto Alegre. Essa medida permite ação controlada, em que a polícia deixa de fazer algo de forma autorizada pelo Judiciário. A 1ª Vara Criminal de São Leopoldo tem conhecimento disso. O MP de Porto Alegre não. Essa ação durou cinco anos, com foco na facção Os Manos. Meu nome está envolvido por um erro. Acredito que seja isso", pontua.
O delegado frisa que foi denunciado injustamente. "Já comuniquei o promotor da autorização judicial e pedi para ser ouvido para desfazer o erro. Vou comunicar o Judiciário local também antes que uma injustiça ainda maior seja feita", destaca.
Denunciação Caluniosa - O artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo, atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.
A Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, alterou o mencionado artigo, acrescentando ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua indevidamente a pessoa que sabe que é inocente o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.
CRIME – Concussão – Caracterização – Policial que se desviando do seu dever funcional exige de civil vantagem indevida para deixar de autuá-lo em razão de infração de trânsito e deixa, com isso, de praticar ato de ofício – Companheiro de guarnição, ademais, que, apesar de não ter ouvido a exigência do companheiro de farda, adere à conduta do primeiro e também deve ser responsabilizado penalmente pela conduta ilícita.
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