No dia 15 de março, comemora-se o dia mundial dos direitos do consumidor em homenagem ao histórico discurso de John Kennedy em 1962. Desde que foi declarada a pandemia pela OMS em 11-03-2020, muita coisa mudou em termos de direito do consumidor e a ideia desse breve artigo é trazer algumas questões relevantes e que podem estar sendo enfrentadas pelos leitores.
A Lei nº. 14.034/20, estabeleceu o prazo de 12 meses para reembolso de valores relativos às passagens aéreas canceladas em função da pandemia, podendo, ainda, o consumidor optar por receber um crédito a ser utilizado junto à companhia aérea por até 18 meses do recebimento.
Já a Lei nº. 14.046/20 traz regras sobre o adiamento e cancelamento de eventos, reservas ou entradas relacionados ao turismo e cultura em razão da pandemia. Entre elas a não obrigatoriedade de devolução de valores por parte das empresas, desde que assegurem a remarcação do serviço ou evento cancelado ou a disponibilização e crédito para futura utilização.
Além disso, há destaque para o aumento excessivo de alguns produtos e serviços, podendo o consumidor fazer o controle disso através de denúncia aos órgãos de fiscalização.
Por fim, é importante ressaltar que vivemos um momento de pandemia, de força maior, em que as regras do jogo são alteradas para se adequar à realidade atual. Por isso, é importante ao consumidor estar atento a essas situações, mas especialmente saber lidar com cada caso, buscando uma relação harmônica como preceitua o CDC, considerando que nesse momento as empresas também estão sofrendo com os impactos da pandemia.
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