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Opinião TIPOS DE DELITOS

Resistir, desobedecer, desacatar…

Publicado em: 20.11.2023 às 03:00 Última atualização: 20.11.2023 às 09:49

Vocês sabem a diferença? Parecem a mesma coisa, mas não são e julgo que saber disso é informação de utilidade pública, pois, comum, eles só têm o fato de serem todos modalidades delitivas, isto é, crimes. Delitos bem distintos.

O crime de "resistência" (CP, artigo 329) consiste em opor-se, qualquer pessoa, à execução de ato ilegal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

É crime punido com detenção de 2 meses a 2 anos e delito de menor potencial ofensivo; não cabe flagrante se o autor do fato se comprometer a comparecer em juízo em data determinada, lavrando-se termo circunstanciado.

Entretanto, há uma figura qualificada do crime (CP, 329, parágrafo 1o), ou seja, quando o ato não for executado em razão da resistência. Neste caso, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos, admitindo prisão em flagrante.

Mas, em qualquer caso, a resistência só restará configurada se a oposição se der à execução de ato legal proveniente de funcionário público competente. Logo, se o ato for ilegal ou o funcionário público não tiver competência a determiná-lo, não se caracteriza resistência.

A "desobediência" (CP, art. 330), a seu turno, consistente em qualquer pessoa desobedecer ordem legal de funcionário público. É delito de menor potencial ofensivo, cabe termo circunstanciado e descabe prisão em flagrante. Não há figura qualificada, e a pena é de detenção de 15 dias a seis meses e multa.
?Já o "desacato" (CP, artigo 331) implica insultar, depreciar, desqualificar enfim, funcionário público no exercício da função ou em razão dela. A pena é de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa. Não cabe prisão em flagrante.


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Sílvia Regina Becker Pinto

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