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Notícias | Região Direito do trabalhador

Tire dúvidas sobre como vai funcionar o pagamento do 13º e férias de contratos com redução

Secretaria do Trabalho publicou nota técnica sobre o tema. Em caso de contrato suspenso, pagamento é proporcional ao tempo de serviço

Por Bianca Dilly
Publicado em: 19.11.2020 às 03:00 Última atualização: 19.11.2020 às 10:35

. Foto: Inezio Machado/GES
Trabalhadores que tiveram jornada e remuneração reduzidos neste ano vão receber o pagamento do 13º salário e das férias de forma integral. A decisão foi anunciada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, por meio de nota técnica.

Já para quem teve contratos suspensos, os valores ficam proporcionais ao tempo de serviço. Períodos em que o profissional não atuou são desconsiderados dos cálculos de 13º e férias, ocasionando diferenciações nos repasses. Como exceção, há os empregados com contratos suspensos, mas que trabalharam por 15 dias ou mais no mês. Pela lei, este período é considerado como mês integral para os pagamentos.

Ambas as medidas dizem respeito ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que surgiu como Medida Provisória (MP) e foi instituído pela Lei nº 14.020 de 2020, em função da crise econômica da pandemia.

Jornada reduzida

Segundo a professora do curso de Direito da Universidade Feevale Claudia Maria Petry de Faria, quem teve o salário e jornada reduzidos em 25, 50 ou 70%, independentemente do tempo de duração, recebe o abono de final de ano completo. Isso porque o benefício natalino é calculado com base no que seria o salário integral de dezembro - mesmo que no último mês do ano o BEm do funcionário ainda esteja em vigor. "Para quem se enquadra nessa situação, para fins de 13º e de férias, é como se não tivesse tido a redução", diz.

Contrato suspenso

Com a suspensão de contratos, funciona de forma diferente. "Considerando quem trabalhou menos de 15 dias em algum mês civil (janeiro, fevereiro, etc.), o pagamento é proporcional. O 13º é calculado em cima de 12/12 avos. Se a pessoa ganha 2 mil reais e não trabalhou apenas um mês, vai ter direito a 11/12 avos de 13º, isto é, R$ 1.833,33. O colega que trabalhou o ano inteiro vai receber 2 mil", detalha, explicando que no exemplo o trabalhador não tem direito ao 1/12 avos naquele mês em que não prestou serviço por pelo menos 15 dias.

Para as férias, da mesma forma, os meses com menos de 15 dias de trabalho não são computados "e o direito ao gozo das férias somente ocorrerá quando completado o tempo necessário considerando a vigência efetiva do contrato de trabalho, ou seja, os doze meses descontado o período de suspensão", detalha a nota.

Então, o período de descanso remunerado é "empurrado para a frente". "O número de meses que não trabalhei é o número de meses que vou trabalhar lá na frente para fechar um ano de contrato e ter um mês de férias", acrescenta.

Como exemplo, ela cita um trabalhador contratado no dia 2 de janeiro. "Ele vem trabalhando normal até 31 de agosto. Mas em setembro não trabalha, porque o contrato ficou suspenso. Volta a trabalhar normal nos meses seguintes. Ele só vai ter o período completo em 31 de janeiro. É como se setembro não existisse no contrato", frisa. Além disso, receberá com a remuneração da época. "Inclui insalubridade, média de horas extras, adicional noturno, entre outros", acrescenta Claudia.

Duas possibilidades, conforme o entendimento da secretaria

De acordo com a secretaria, a diferenciação ocorre porque "na redução de jornada o empregado permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais".

 

Há possibilidade de acordo

Ainda que haja a possibilidade de pagamento proporcional ao tempo de serviço do 13.º e férias para quem teve contrato suspenso, a secretaria afirma que não há objeção para que as partes estipulem acordo coletivo ou individual, ou, até mesmo, por definição do empregador. Porém, a decisão deve ser aplicada de forma a não prejudicar o trabalhador. Dessa forma, é possível considerar o período de suspensão na contagem do tempo e pagar o valor integral do 13.º salário e conceder férias.

 

Orientação é seguir nota

Ainda que a nota técnica não tenha força de lei, Claudia faz uma observação. "Havendo fiscalização da secretaria do Trabalho, provavelmente haverá autuação e isso vai implicar no pagamento de multa caso o empregador descumprir." Além disso, sindicatos de trabalhadores podem decidir por buscar a diferença na Justiça.

"Embora a decisão seja uma incógnita, se retomarmos todo o histórico, sempre com olhar mais protetivo ao trabalhador, acredito que o empregador seja obrigado a fazer de acordo com a norma técnica. Minha orientação é essa, de que sigam a nota." Para a professora, o documento vem no sentido de assegurar os direitos dos trabalhadores.

"A gente pode pensar que a proteção para o empregador já veio com a possibilidade legal de suspender contratos e reduzir jornadas, além da situação de poder, excepcionalmente, avisar sobre as férias dois dias antes, quando o prazo normal é de 30 dias. A proteção veio antecipada, no decorrer do ano", frisa. Agora, o olhar seria especial para os assalariados.

 

O que diz a nota técnica

Reflexos sobre o 13°

  • Contrato suspenso

"A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço.

"Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de 1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

"Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962."

  • Redução de jornada e salário

"A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de 1988."

Reflexos sobre as férias

  • Contrato suspenso

"Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho."

  • Redução de jornada e salário

"A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962."

  • Pontos de análise

"Com a aproximação do final do ano, têm sido realizados à Secretaria de Trabalho diversos questionamentos pelas empresas e pela imprensa a respeito dos impactos dos acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão de contrato de trabalho em relação ao cálculo do 13º salário e férias.

"A alteração da legislação, contudo, não seria adequada, considerando o exíguo prazo para o início do pagamento do 13º e também os trâmites no parlamento, que seguem rito próprio de debates.

"Entretanto, considerando o volume de questionamentos diários direcionados à Secretaria de Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário nos cálculos de 13º e férias, não se mostra razoável não emitir um direcionamento claro à sociedade, mormente considerando que a ausência de posicionamento causa insegurança jurídica no planejamento dos empregadores sobre os cálculos que devem observar.

"O posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral."

 

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