Com a recente aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de duas vacinas contra a Covid-19 para crianças e adolescentes no País, escolas discutem a possibilidade de exigir dos alunos o passaporte vacinal para ingresso no ano letivo de 2022. Diante do questionamento por parte de pais contrários à medida, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul decidiu se manifestar sobre o tema.
Segundo a instituição, embora não seja possível recusar a matrícula ou frequência das crianças às aulas caso não estejam com o esquema vacinal completo, a direção da escola deve solicitar aos responsáveis que imunizem os estudantes, dando um prazo de 60 dias para que apresentem a carteira de vacinação atualizada.
A Defensoria destaca ainda que, no Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.409/2019 prevê a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação dos alunos no ato de suas matrículas ou rematrículas nas escolas das redes de ensino público e privado. Com isso, os pais ou responsáveis que não apresentarem a carteira de vacinação ou apresentarem a carteira desatualizada serão notificados no ato da matrícula ou rematrícula para procederem à entrega ou à sua devida regularização.
Confira a seguir o que prevê a legislação e tire outras dúvidas sobre o tema:
Com base na legislação, a Defensoria considera obrigatória a vacinação da criança, como sujeito de direitos, e orienta a população a buscar a imunização contra o coronavírus.
“Em toda situação que envolver uma criança ou um adolescente, deve-se primar pela solução que garanta, em maior extensão, os direitos que lhe são assegurados. Não se trata, portanto, de seguir apenas as convicções pessoais do responsável pela criança, a qual constitui-se em sujeito de direitos, devendo sempre toda decisão a seu respeito ser pautada no seu melhor interesse”, explica a defensora pública dirigente do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente da DPE/RS (Nudeca), Andreia Paz Rodrigues.
Veja, a seguir, as normas que embasam o posicionamento da instituição:
O afastamento da criança de sua família é absolutamente excepcional.
“Não se pode, a pretexto de assegurar um direito (saúde), violar-se outro (convivência familiar). A menos que, ao lado da desproteção à saúde, comprovem-se fatos graves a ensejar a perda da guarda ou suspensão do poder familiar. Não sendo esse o caso, deverão ser aplicadas outras medidas, a exemplo da advertência, encaminhamento de cursos e programas de orientação. E, mantida a inércia dos pais, o serviço de saúde deverá deslocar-se até a sua residência ou outro local em que se encontrar, com vistas à orientação dos pais e possibilitando a aplicação da vacina”, afirma o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa da Saúde (Nuds), Aldo Neri de Vargas Jr.
O pai, mãe ou responsável legal que se recusar a vacinar seu filho ou filha estará indo contra as obrigações legais. Assim, basta que um dos genitores acompanhe a criança até uma unidade de saúde para que a imunização seja assegurada.
Embora haja opiniões divergentes, a Defensoria Pública entende que está afastada a infração legal pela ausência de dolo ou culpa dos pais ou responsáveis, considerando-se as orientações do Ministério da Saúde.