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Notícias | São Leopoldo VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE

Construtora de São Leopoldo deverá indenizar funcionário após ler conversas de WhatsApp

Trabalhador foi demitido por justa causa. Empresa leu mensagens por meio de telefone funcional de outro colaborador

Publicado em: 13.01.2023 às 15:56 Última atualização: 13.01.2023 às 17:21

Um funcionário de uma construtora de São Leopoldo deve ser indenizado por ser demitido por justa causa após empresa ler conversas de WhatsApp. Ele enviou as mensagens em um grupo na rede social – em sua maioria, fora do horário de trabalho, e por meio de seu telefone particular – compartilhada com outros colegas do trabalho. A empresa teve acesso às conversas pelo celular funcional de outro colaborador e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. Pela conduta da construtora, o trabalhador deverá receber indenização de R$ 3 mil.

Construtora de São Leopoldo deverá indenizar funcionário após ler conversas de WhatsApp
Construtora de São Leopoldo deverá indenizar funcionário após ler conversas de WhatsApp Foto: Reprodução/Pexels
A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho, considerou que a empresa praticou ato ilícito pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Justa causa

A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Por isso, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”.

Ele deverá receber indenização de R$ 3 mil. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

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