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Opinião

Por dentro do direito criminal

Publicado em: 07.08.2023 às 03:00

Tibério, querendo matar seu desafeto Adolfo (por uma dívida de 100 reais oriunda de um aluguel atrasado), por erro no manejo do meio de execução do crime, errando o tiro, acabou por matar sua própria esposa, Marilinda, alvejando-a com dois disparos de arma de fogo no peito.

Em decorrência, Tibério foi denunciado por feminicídio, qualificado pelo motivo fútil e desproporcional a justificar um crime contra a vida, com a agravante genérica de ser um crime praticado contra cônjuge. Há defesa para Tibério?

Evidentemente, há, dentro do Direito. Primeiro, com base na Teoria da Culpabilidade em sentido amplo, que envolve o dolo: Tibério, o autor do crime, nunca quis matar sua esposa Marilinda. Nunca passou pela sua mente dar cabo na vida dela: Marilinda não era a vítima pretendida.

Por isso, no exemplo, não houve feminicídio, porque o gênero feminino não foi o que impeliu o crime. Logo, o autor não pode responder por essa qualificadora, já que ela não estava na razão de sua conduta. Tibério, da mesma forma, nunca quis praticar crime contra cônjuge. Então, também não deve responder pela agravante genérica do artigo 61, inciso II, letra "e", do Código Penal.

A hipótese contempla o que chamamos de "Aberratio Ictus", ou seja, caso em que, por erro no manejo do meio de execução, o autor de um crime acaba por atingir vítima indesejada. E é importante conhecer esse instituto, porque todas as questões a serem enfrentadas devem dizer respeito à "vítima virtual" (quem o autor do crime queria atingir), e não aquela que ele sem querer atingiu, inclusive o motivo. Em nosso exemplo, conhecer o instituto pode afastar duas qualificadoras e uma agravante genérica, se houver tal excesso de acusação.


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Sílvia Regina Becker Pinto

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