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Opinião

Defesa técnica inexiste e deficiente

Publicado em: 19.06.2023 às 03:00

Esse tema, por mais antigo que seja, é sempre atual. Uma das coisas que percebo é que, quando os processos chegam para análise de um advogado especializado no tema, ou seja, aquele profissional que entende mesmo do assunto, eles já estão demasiadamente deteriorados; questões importantes estão preclusas, ou a melhor estratégia que poderia ser seguida já se perdeu e tudo que resta fazer é tentar remediar, se possível.

Ou acontece de o acusado, passando de mão em mão, depois de ter exaurido sua capacidade econômica, já não ter mais condições de contratar profissional especializado, e acaba tendo, de igual forma, sua defesa prejudicada.

A pergunta é: isso tem alguma importância para o Direito? O Estado de Direito se contenta com qualquer defesa? A primeira resposta poderia ser dada pela Súmula 523 do STF que diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Bem, pela Súmula 523, já se coloca a nulidade absoluta de processo julgado sem que o acusado seja defendido. Isso é certo. Por essa precisa razão a Constituição Federal refere, no artigo 133, que o advogado é imprescindível à administração da Justiça.

E a defesa deficiente? Quando a Súmula alude à defesa deficiente, ela tem em conta a defesa meramente formal, do tipo "só pra constar", sem realizar uma efetiva "defesa". O que estranha na Súmula é a exigência de comprovação de prejuízo. Ora, quando a Constituição assegura o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, toda defesa "meia-boca" acarreta prejuízo ao acusado. Não se admite, contudo, em Direito Penal ou Processual Penal, que o réu seja "meio" defendido". Há que se superar, portanto, a Súmula, questionando, sempre, e cada vez mais, defesas deficientes em sua essência, porque, de "per se", afrontam nossa Lei Fundamental.


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