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Opinião

Júri e garantismo

Publicado em: 18.08.2023 às 03:00

Para os leigos começo conceituando aquilo que a doutrina penal chama de garantismo. Embora sejam elucubradas várias perspectivas e armados inúmeros disfarces, em um conceito real e cruel o garantismo nada mais é do que um conjunto de ações ativistas, de interpretação ideológica (ou não) da lei, que lhe retiram todo o sentido e finalidade, e que resultam por garantir a impunidade dos criminosos.

Pois bem. O garantismo que vem há algum tempo no Brasil inviabilizando o combate efetivo ao tráfico de drogas e à corrupção, notadamente por decisões dos Tribunais Superiores, e que também faz com que bandidos de alta danosidade social não cumpram suas penas na medida efetiva (vide a dupla concessão de prisão domiciliar "humanitária" a Marizan de Freitas, líder dos Manos no Vale do Sinos), agora volta suas garras ao Tribunal do Júri.

Em sede de Justiça de primeiro grau, o absurdo é tão escandaloso que inúmeros juízes estão proibindo os jurados de terem acesso aos antecedentes e registros de ocorrências referentes a réus de homicídio - inclusive feminicídios, onde o histórico criminal integra a personalidade destes agressores - a pretexto de que seriam usados apenas para condenar o réu, ignorando que a personalidade do agente e seus vínculos com corréus, lugares e organizações criminosas integram o julgamento. Ora, se a acusação basear-se apenas nos maus antecedentes há previsão legal de renovação do julgamento porquê contra a prova dos autos. E alguns destes mesmos juízes, pasmem, nada opõe à utilização dos antecedentes das vítimas em plenário.

Em nível de Superior Tribunal de Justiça o absurdo ainda é mais grave e relevante: Atualmente advogados e defensores públicos impetram habeas corpus em processos onde todos os filtros já foram vencidos, com recebimento da denúncia, decisão que manda o réu a Júri (pronúncia) e mesmo condenação em plenário já confirmada pelo Tribunal de Justiça e a chamada Corte Cidadã anula a todos os atos e acaba por impronunciar os acusados. Ou seja: embora a Constituição Federal diga que as decisões do Júri são soberanas, que a coisa julgada é um princípio fundamental do processo e embora a legislação processual assente que nestes casos apenas o recurso de revisão criminal pode modificar a condenação que já transitou em julgado, usa-se o habeas corpus em uma extensão não vista em qualquer país civilizado e com a mínima segurança jurídica e põe-se de volta nas ruas hordas de multi homicidas, no mais das vezes soldados das organizações criminosas.

Neste caminhar a passos largos do garantismo, que garante impunidade aos criminosos, sofrimento às vítimas e familiares e insegurança social, o caos pode estar se avizinhando. E não é por falta de aviso!


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